Lei Estadual proíbe fogos com barulho e pode dar multa de R$ 11.636,00 ou mais

Em julho passado o governador João Doria sancionou a Lei 17.389/2021, de autoria dos Deputados Bruno Ganem e Maria Lúcia Amary, que proíbe a queima, soltura, comercialização, armazenamento e transporte de fogos de artifício e de artefato pirotécnico com estampido ou barulho no estado de São Paulo. A proibição se aplica a recintos fechados, ambientes abertos, áreas públicas e locais privados. Fogos que produzem efeitos visuais sem estampidos podem continuar a ser utilizados e comercializados.

O valor da multa aos infratores será equivalente a 150 vezes o valor da UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), ou pouco mais de R$ 4,3 mil. Se a infração for cometida por empresa, o valor será equivalente a 400 vezes o valor da UFESP, ou pouco mais de R$ 11,6 mil. Os valores serão dobrados em caso de reincidência em período inferior a 180 dias.

Por isso nos juntamos aos protetores de animas NESSE NATAL E ANO NOVO NÃO SOLTE FOGOS COM BARULHO !!!DENUNCIE PARA A PM 190 QUEM ESTIVER VENDENDO OU SOLTANDO!

VEJA O TEXTO DA LEI

LEI Nº 17.389, DE 28 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de São Paulo.

§ 1º- A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

Artigo 3º – O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) se a infração for cometida por pessoa natural; e 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFESP se a infração for cometida por pessoa jurídica.

Parágrafo único – Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Valor do UFESP R$29,09 ou seja

150 x 29,09 = 4363,50 pessoa comum

400 x 29,09 = 11636,00 pessoa jurídica

E será dobrado se for reincidente…Mais a multa municipal, que também proíbe a soltura de fogos de artifício com estampidos…

Reflita e faça o certo…EM CASO DE CONDOMÍNIOS FECHADOS, SE NÃO FOR INDICADO QUEM SOLTOU OS FOGOS, SERÁ APRESENTADO OS DADOS DO CONDOMÍNIO PARA EXECUÇÃO DA MULTA, E ISSO CABE PRA QUALQUER ÓRGÃO JURÍDICO

Para efetuar sua denuncia entre em contato pelo direct do Instagram “Menezes do Canil”, que todas as informações lhe será passado do procedimento…

  • Redação

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